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Perguntas e respostas sobre a Contribuição Sindical Urbana (CSU)

A Contribuição Sindical Urbana

 

Nos termos dos artigos 578 e 579 da Consolidação das Leis de Trabalho (CLT), a Contribuição Sindical Urbana (CSU) é devida por todos os Arquitetos e Urbanistas, associados ou não aos sindicatos, sejam empregados ou profissionais liberais. A CSU é obrigatória, pois consiste em uma espécie de tributo, assim como o IPVA, o IPTU, o ICMS, etc.

Importante destacar que os valores pagos destinam-se ao fortalecimento de toda a categoria profissional e permitem à entidade sindical o oferecimento de mais e melhores serviços aos Arquitetos e Urbanistas, além de ser um instrumento auxiliar na fiscalização do exercício profissional e do cumprimento da Lei 4950-A (Lei do Salário Mínimo Profissional). 

A CSU é a principal fonte de financiamento do movimento sindical no Brasil. O valor resultante do recolhimento é destinado ao sindicato do estado (60%), à FNA (15%), à Confederação (5%), ao Ministério do Trabalho (10%) e às Centrais Sindicais (10%). A parte destinada ao Ministério do Trabalho é depositada na Conta Especial Emprego e Salário, que integra os recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).


CSU 2016 – prazos:


Arquitetos e urbanistas em geral

Desconto de 10% nos pagamentos até o dia 31 de janeiro

Após esta data, será cobrado o valor integral – R$ 245,22


Profissionais com 35 anos ou mais de graduação

Profissionais recém-formados (a partir de 2014)

Desconto de 50% nos pagamentos até 29 de fevereiro


Profissionais com mais de 40 anos de contribuição sindical

têm isenção de pagamento da Contribuição Sindical Urbana

 

PERGUNTAS E RESPOSTAS

SOBRE A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL URBANA (CSU)


1. O Arquiteto e Urbanista deve pagar a contribuição sindical?

O Art. 579 da CLT estabelece que a Contribuição Sindical “é devida por todos aqueles que participam de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do Sindicato representativo da mesma categoria ou profissão, ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591.” Conforme dispõe o artigo, todo Arquiteto e Urbanista que exercer atividade profissional estará obrigado ao recolhimento da contribuição sindical. Com a assinatura da nota técnica 201/2009 que normatiza esses artigos da CLT que tratam do pagamento das contribuições sindicais pelos profissionais liberais fica clara a obrigatoriedade por parte dos CAUs e das prefeituras em exigir e fiscalizar esses pagamentos dos Arquitetos e Urbanistas.

Em resumo: todo arquiteto e urbanista deve pagar a contribuição.

 

2. Sou Arquiteto e Urbanista autônomo e não estou associado a nenhum sindicato. Sou obrigado ao pagamento da contribuição sindical?

Todo arquiteto e urbanista está obrigado ao pagamento da contribuição sindical, associado ou não ao sindicato, conforme prescreve o art. 579 da CLT.

A associatividade gera ao profissional o direito de participar ativamente do sindicato, usufruir de serviços, convênios, entre outros benefícios. Contudo, o fato de ser associado, não afasta o ônus de pagar a CSU. 

Por outro lado, alguns sindicatos liberam o pagamento da Contribuição Associativa ou Social para os afiliados que pagarem a Contribuição Sindical.

 

3. Sou Arquiteto e Urbanista profissional liberal e já pago a anuidade para o CAU, estou isento do pagamento da contribuição sindical?

A contribuição sindical urbana (CSU) e anuidade ao CAU são institutos completamente diferentes, de modo que o pagamento de um NÃO exime o pagamento do outro tributo.

A anuidade referente ao CAU serve para garantir exercício profissional do arquiteto e assegurar regularidade perante órgão federal, conforme art. 42 da Lei 12.378/10.

Já a contribuição sindical, prevista no art. 578 da CLT, além de compor receita financeira para o Fundo de Amparo ao Trabalhador e ao Seguro Desemprego, serve para que o sindicato dos arquitetos implemente o fortalecimento da categoria e defenda os interesses dos Arquitetos e Urbanistas por eles representados.

Desta forma, por serem institutos tributários diversos, há a obrigatoriedade do pagamento da contribuição sindical urbana e da anuidade do CAU.

 

4. Trabalho para uma empresa privada e o setor de RH realiza o desconto da contribuição sindical para o sindicato majoritário (da atividade preponderante da empresa). Para quem devo recolher a Contribuição Sindical: para o sindicato majoritário ou para o dos Arquitetos e Urbanistas? Posso fazer o pagamento ao sindicato dos arquitetos e pedir para a empresa não realizar o desconto?

A Consolidação das Leis do Trabalho – art. 585, parágrafo único – concedeu ao arquiteto e urbanista o direito de escolha referente à forma em que realiza o pagamento da sua contribuição sindical. Explica-se: o arquiteto da empresa pode fazer o pagamento da CSU na condição de profissional liberal no mês de fevereiro de cada ano ou aceitar que a empresa desconte do seu salário a CSU no mês de abril de cada ano. No caso do profissional fazer o pagamento em fevereiro, deverá informar à empresa que já realizou o pagamento para evitar o desconto em abril (art. 583 da CLT).

Importante: sempre que o profissional trabalhar como arquiteto e urbanista, deverá fazer o recolhimento ao sindicato ou à Federação Nacional dos Arquitetos. Em outras palavras, o arquiteto jamais recolherá a CSU para a atividade preponderante do empregador.

 

5. Sou servidor público, porém tenho graduação em Arquitetura e Urbanismo, categoria profissional classificada como liberal, a quem devo pagar a contribuição sindical?

A Lei 8112/90 foi omissa quanto a obrigatoriedade ou não do pagamento da contribuição sindical pelo servidor público. Assim, o Ministro do Trabalho e Emprego, no uso de suas atribuições, editou recentemente a Nota Técnica n° 036/2009, afirmando a necessidade dos servidores públicos pagarem a contribuição sindical pelo fato de serem trabalhadores, independentemente do regime jurídico de contratação.

 

6. Certos conselhos profissionais concedem isenção da anuidade quando o profissional atinge 70 anos de idade. Com a contribuição sindical é o mesmo?

Como a Contribuição Sindical é um tributo, não cabe ao sindicato dos Arquitetos e Urbanistas isentar o seu pagamento. No entanto, caso o Arquiteto e Urbanista comprove não exercer a profissão em hipótese alguma, nem mesmo estar inscrito no CAU, a contribuição sindical não será devida.

 

7. Não estou exercendo a profissão de Arquiteto e Urbanista, assim posso deixar de pagar a contribuição sindical?

Se você não estiver exercendo a profissão como Arquiteto e Urbanista, mas estiver registrado no CAU, ainda assim é necessário o pagamento da Contribuição Sindical, uma vez que, teoricamente, o registro no CAU demonstra o exercício da atividade profissional. Entretanto, se o Arquiteto e Urbanista comprovar não exercer a profissão em hipótese, bem como não estar inscrito no CAU, a contribuição sindical não será devida.

 

8. Sou graduado em mais de uma profissão classificada como de profissional liberal e as exerço concomitante. A contribuição sindical será devida para qual sindicato?

Em conformidade com o art. 579 da CLT, a Contribuição Sindical “é devida por todos aqueles que participam de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do Sindicato representativo da mesma categoria ou profissão, ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591.”

A legislação é clara ao dispor que a CSU será devida quando o profissional participar de uma categoria econômica ou profissional. Assim, se você possui duas profissões, deverá pagar a contribuição duas vezes, uma para cada sindicato. O “multi-profissional”, portanto, pagará diversas contribuições sindicais, isto é, para cada sindicato representativo da categoria.

Exemplo: se trabalho durante a manhã como arquiteto e à tarde como contador, devo pagar a CSU ao sindicato dos arquitetos e CSU ao sindicato dos contadores.

 

9. O idoso precisa pagar a Contribuição Sindical?

A Contribuição Sindical tem caráter tributário e somente será devido por aquele Arquiteto e Urbanista que esteja exercendo sua atividade profissional, na condição de empregado ou profissional liberal. A circunstância de ser idoso não afasta o pagamento da CSU.


10. Como é destinada a verba da contribuição sindical?

O Estado, ao instituir a contribuição sindical, remeteu aos entes sindicais o direito-dever de cobrar este tributo (classificado como parafiscal) e reverter seu produto em prol da categoria representada. O art. 592 da CLT elenca, de forma exemplificativa, a destinação da arrecadação sindical.

Vale esclarecer que a destinação da contribuição sindical reverte unicamente aos sindicatos, mas o valor é repartido com as federações, confederações, centrais sindicais e para o Governo Federal. Neste caso, parte da arrecadação é destinada ao financiamento do Fundo de Amparo ao Trabalhador e ao Seguro Desemprego, tudo em conformidade com o art. 590 e 591.


11. Pagando a Contribuição Sindical, posso utilizar todos os convênios oferecidos pelos Sindicatos de Arquitetos e Urbanistas?

O pagamento da Contribuição Sindical pelo Arquiteto e Urbanista prevê alguns direitos com menor abrangência dependendo do estatuto de cada um dos sindicatos de Arquitetos e Urbanistas do país. Mas para exercer todos os direitos advindos dos convênios, o profissional deve se associar ao sindicato.

 

12. Nunca paguei a Contribuição Sindical. Como faço para recolher o que está em atraso?

O Arquiteto e Urbanista em atraso deverá buscar, perante a tesouraria do sindicato do seu estado, o valor do débito da contribuição sindical acrescido dos demais encargos financeiros elencados no art. 600 da CLT. Vale lembrar que, por se tratar de tributo, a contribuição sindical será devida sempre em equivalência aos 5 (cinco) últimos anos.

“Art. 600. O recolhimento da contribuição sindical efetuada fora do prazo referido neste Capítulo, quando espontâneo, será acrescido da multa de 10% (dez por cento), nos 30 (trinta) primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento) ao mês subseqüente de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, ficando, nesse caso, o infrator, inseto de outra penalidade.”


13. Se eu não pagar a Contribuição Sindical, o que pode acontecer?

O não pagamento da contribuição sindical consistirá na suspensão do exercício da profissão, nos termos do art. 599, da CLT, sem prejuízo das penalidades financeiras.

Recentemente, o Ministério do Trabalho e Emprego editou a Nota Técnica n° 201/2009 que veio a esclarecer a consulta pública sobre a obrigatoriedade de apresentação da quitação da contribuição sindical para concessão de alvarás de funcionamento na forma do art. 607 e 608 da CLT. Observa-se que o não pagamento da contribuição sindical é meio impeditivo de renovação ou concessão do alvará de funcionamento do estabelecimento comercial. Com referencia ao profissional liberal, caso não esteja em dia com a contribuição, o exercício da atividade profissional também restará comprometida por falta de habilitação por meio de alvará de funcionamento.

“Art. 599. Para os profissionais liberais, a penalidade consistirá na suspensão do exercício profissional, até a necessária quitação, e será aplicada pelos órgãos públicos ou autárquicos disciplinadores das respectivas profissões mediante comunicação das autoridades fiscalizadas.”

“Art. 608. As repartições federais, estaduais ou municipais não concederão registro ou licença para funcionamento ou renovação de atividades aos estabelecimentos de empregadores e aos escritórios ou congêneres dos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais, nem concederão alvarás de licença ou localização, sem que sejam exibidas as provas de quitação da contribuição sindical, na forma do artigo anterior.”

 

Fonte: FNA

 

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