Destaques

Prefeitura Notificadas: Exercício Ilegal em Atribuições dos Técnicos

Primeiramente esclarece-se que a profissão de técnico industrial foi regulamentada pelo Decreto 90.922/1985 que regula a Lei 5.524/1968, repise, o Técnico em Edificações é uma variante da profissão de técnico industrial. O título é atribuído a quem cursou escola técnica profissionalizante e tenha sido diplomado pela instituição, a Lei nº 13.639 de 26 de março de 2018, que tratou de criar o Conselho de Federal dos Técnicos Industriais, o Conselho dos Técnicos Agrícolas, os Conselhos Regionais dos Técnicos, Industriais e os Conselhos Regionais dos Técnicos Agrícolas, NÃO trouxeram no seu bojo autorização de elaboração pelos técnicos de projetos arquitetônicos e serviços de arquitetura.

É importante esclarecer que O sistema de ensino nacional é composto por “níveis”, conforme preconiza a Lei n. 9.394[1], de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as “diretrizes e bases da educação nacional”. Assim, há de forma distinta, ordenada e organizada a clara separação entre os dois níveis, conforme disposto nos Artigos 21 e 44, as quais são:

  1. Educação básica: formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio;
  2. Educação superior: formada pelos cursos sequenciais, de graduação, de pós-graduação e de extensão.

Desse modo, cabe à “educação básica”, conforme disposto no Artigo 22, possibilitar a progressão no mundo do trabalho e em estudos posteriores, os quais, caso seja seguido o ordenamento entre os “níveis”, ocorrerá no “ensino superior”.

A Educação Profissional Técnica de Nível Médio, Artigo 36-A, preconiza que tem este o propósito de “preparar para o trabalho e para o exercício de profissões técnicas”. Destarte, percebe-se que a Educação Profissional Técnica de Nível Médio integra o “nível” da Educação Básica.

Portanto, a legislação e o ordenamento estabelecido em nosso país distinguem claramente os níveis dos cursos Técnicos e os cursos de graduação em Arquitetura e Engenharia, enquadrados, respectivamente como Educação Profissional Técnica de Nível Médio, ou seja, Educação Básica, e a Arquitetura e Engenharia como Educação Superior. Ademais a completa diferença entre finalidades e perfil profissional de cada um dos egressos destes cursos, bem como as cargas horárias mínimas, 1200 horas para o curso Técnico com habilitação e no mínimo de 3600 horas para os cursos de Arquitetura e Engenharia, somente bastariam para claro restar o quão diferente são ambos profissionais, ainda que possam atuar nos mesmos setores, mas não com as mesmas atribuições e atuações profissionais, por óbvio.

Assim, os técnicos por meio dos Termos de Responsabilidades Técnicas-TRTs não podem descrever projetos arquitetônicos e serviços de arquitetura. Vale salientar, que tal expediente encontra-se capitulado como exercício ilegal de profissão na forma do art. 7º, da Lei 12.378/2010, bem como o art. 47 do Decreto Lei nº 3.688/1941.

Inclusive o próprio Conselho Federal dos Técnicos Industriais – CFT deixou de tratar acerca das atividades técnicas de arquitetura, quando elaborou a Resolução nº 58 de 22 de março de 2019, onde não tratou em detalhar a atividade técnicas em projetos arquitetônicos.

Baseou-se a referida Resolução em atribuir ao Técnico a condução de execução técnica dos trabalhos de sua especialidade, prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas, orientar e coordenar a execução dos serviços de manutenção de equipamentos e instalações, dar assistência técnica na compra, venda e utilização de produtos e equipamentos especializados, responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional.

Deste modo, não tem fundamento nenhum o exercício de técnicos na elaboração de projetos arquitetônicos, que envolvem situações peculiares, nem mesmo na Resolução CFT 58/2019. Cabe ressaltar que, de acordo com a decisão PL-0302/2008 do CONFEA, a grade curricular do curso realizado não possui ensino de muitas matérias necessárias a arquitetura.

A formação, atribuições e responsabilidades de engenheiros e arquitetos são mais amplas por ser de nível superior e são regulamentadas pela Lei 5.194/1966. (para engenheiros) e Lei 12.378/2010 (para arquitetos).

Em um estudo breve, pode-se identificar alguns regramentos jurídicos que, ao longo do tempo, buscaram regulamentar o exercício da profissão de técnico industrial de nível médio. Em ordem cronológica, buscou-se listar os principais, conforme segue:

Lei Federal nº 5.524/1968, a qual dispõe sobre o exercício da profissão de técnico industrial de nível médio:

“Art 1º É livre o exercício da profissão de Técnico Industrial de nível médio, observadas as condições de capacidade estabelecidas nesta Lei. Art 2º A atividade profissional do Técnico Industrial de nível médio efetiva-se no seguinte campo de realizações:

I – conduzir a execução técnica dos trabalhos de sua especialidade; II – prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas;

  • – orientar e coordenar a execução dos serviços de manutenção de equipamentos e instalações;
  • – dar assistência técnica na compra, venda e utilização de produtos e equipamentos especializados;
  • – responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos, compatíveis com a respectiva formação profissional.”

O Decreto Federal nº 90.922/1985 regulamenta Lei nº 5.524/1968, que dispõe sobre o exercício da profissão de técnico industrial e técnico agrícola de nível médio ou de 2º grau. Os Artigos 3º e 4º do decreto estabelecem as competências e as atribuições dos técnicos industriais de 2° grau, em suas diversas modalidades, para efeito do exercício profissional e de sua fiscalização, conforme transcrição abaixo:

Art 3º Os técnicos industriais e técnicos agrícolas de 2º grau observado o disposto nos arts. 4º e 5º, poderão:

I – conduzir a execução técnica dos trabalhos de sua especialidade;

II – prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas;

Ill – orientar e coordenar a execução dos serviços de manutenção de equipamentos e instalações;

  • – dar assistência técnica na compra, venda e utilização de produtos e equipamentos especializados;
  • – responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional.

Art 4º As atribuições dos técnicos industriais de 2º grau, em suas diversas modalidades, para efeito do exercício profissional e de sua fiscalização, respeitados os limites de sua formação, consistem em: I – executar e conduzir a execução técnica de trabalhos profissionais, bem como orientar e coordenar equipes de execução de instalações, montagens, operação, reparos ou manutenção;

II – prestar assistência técnica e assessoria no estudo de viabilidade e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas, ou nos trabalhos de vistoria, perícia, avaliação, arbitramento e consultoria, exercendo, dentre outras, as seguintes atividades:

  1. coleta de dados de natureza técnica;
  2. desenho de detalhes e da representação gráfica de cálculos;
  3. elaboração de orçamento de materiais e equipamentos, instalações e mão-de-obra;
  4. detalhamento de programas de trabalho, observando normas técnicas e de segurança;
  5. aplicação de normas técnicas concernentes aos respectivos processos de trabalho;
  6. execução de ensaios de rotina, registrando observações relativas ao controle de qualidade dos materiais, peças e conjuntos;
  7. regulagem de máquinas, aparelhos e instrumentos técnicos. III – executar, fiscalizar, orientar e coordenar diretamente serviços de manutenção e reparo de equipamentos, instalações e arquivos técnicos específicos, bem como conduzir e treinar as respectivas equipes;
    • – dar assistência técnica na compra, venda e utilização de equipamentos e materiais especializados, assessorando, padronizando, mensurando e orçando;
    • – responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional;
    • – ministrar disciplinas técnicas de sua especialidade, constantes dos currículos do ensino de 1º e 2º graus, desde que possua formação específica, incluída a pedagógica, para o exercício do magistério, nesses dois níveis de ensino.
    • 1º Os técnicos de 2º grau das áreas de Arquitetura e de Engenharia Civil, na modalidade Edificações, poderão projetar e dirigir edificações de até 80m² de área construída, que não constituam conjuntos residenciais, bem como realizar reformas, desde que não impliquem em estruturas de concreto armado ou metálica, e exercer a atividade de desenhista de sua especialidade.”

O parágrafo 1º do Art. 4º define claramente a limitação de área de até 80 m² em que os técnicos das áreas de Arquitetura e Urbanismo poderão atuar. Além disso, determina que os técnicos poderão atuar em reformas de edificações desde que não impliquem em estruturas de concreto armado ou metálica.

Em 2018, foi sancionada a Lei Federal nº 13.639, a qual cria o Conselho Federal dos Técnicos Industriais, o Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas, os Conselhos Regionais dos Técnicos Industriais e os Conselhos Regionais dos Técnicos Agrícolas. Relacionado ao tema em tela, destacou-se apenas o Art. 31, o qual informa que o novo Conselho irá detalhar as áreas de atuação privativas e de atuação compartilhadas com outras profissões observando os limites legais e regulamentares. Entende-se como limites legais o que está disposto na Lei nº 5.524/1968 e no Decreto nº 90.922/1985 acima citados.

“Art. 31. O Conselho Federal dos Técnicos Industriais e o Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas detalharão, observados os limites legais e regulamentares, as áreas de atuação privativas dos técnicos industriais ou dos técnicos agrícolas, conforme o caso, e as áreas de atuação compartilhadas com outras profissões regulamentadas.  § 1º Somente serão consideradas privativas de profissional especializado as áreas de atuação nas quais a ausência de formação específica exponha a risco ou a dano material o meio ambiente ou a segurança e a saúde do usuário do serviço.

  • 2º Na hipótese de as normas do Conselho Federal dos Técnicos Industriais ou do Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas sobre área de atuação estarem em conflito com normas de outro conselho profissional, a controvérsia será resolvida por meio de resolução conjunta de ambos os conselhos.”

Mais tarde, já neste ano, o Conselho Federal dos Técnicos – CFT editou a Resolução nº 058/2019, a qual define as prerrogativas e atribuições dos Técnicos Industriais com habilitações em Edificações. Em seu Art. 3º estão definidas as atribuições técnicas dos técnicos industriais com habilitação em Edificações, conforme transcrição abaixo:

“Art. 3º. Os Técnicos Industriais com habilitação em edificações têm as seguintes atribuições técnicas:

I – Projetar, executar, dirigir, fiscalizar e ampliar as construções até dois pavimentos, bem como atuar na regularização de obra ou construção junto aos Órgãos Municipais, Estaduais e Federais, inclusive Corpo de Bombeiros Militar ou Civil;

III – Elaborar cálculos e executar quaisquer tipos de fundação e estrutura para construções até o limite de 80 m2 de área construída com até dois pavimentos;

V — Projetar, executar ou dirigir acréscimo ou ampliação de qualquer edificação até 80m2 de área a ser construída, desde que não utilize a estrutura da edificação existente;”

Destaca-se o ponto a analisar sobre a definição do termo “regularização de obra”. No âmbito da arquitetura e urbanismo a regularização de edificações tem o objetivo de legalizar construções erguidas sem prévia licença e alheia às Leis de zoneamento e código de obras. É considerada um procedimento administrativo sujeito às normas legais ditadas pelos municípios. O objetivo básico do poder público, ao regularizar, aprovar projetos e licenciar construções é garantir qualidade nas edificações, compreendendo neste rol a adequação do uso, higiene, conforto e segurança.

É importante ressaltar que os munícipios conferem o exercício de regularização de obras juntamente com o tema da aprovação de projetos. Sendo assim, pode-se afirmar que o processo de regularização é idêntico ao de aprovação de obra nova. O que difere é que o primeiro irá tratar de uma edificação já existente, a qual, estando concluída ou não, ainda não possui o aval da Prefeitura para existir.

O Conselho de Arquitetura e Urbanismo – CAU, por meio do seu normativos esclarece que as atividades de obra em andamento ou concluídas que, por ventura, não possuam responsável técnico, deverão ser regularizadas, utilizando-se as atividades de levantamento arquitetônico, vistoria e laudo técnico. Definições técnicas:

Laudo técnico: peça na qual, com fundamentação técnica, o profissional habilitado como perito relata o que observou e apresenta suas conclusões;

Vistoria: atividade que envolve a constatação de um fato, mediante exame circunstanciado e descrição minuciosa dos elementos que o constituem, sem a indagação das causas que o motivaram;”

Dessa forma, quanto a abrangência da responsabilidade técnica que o profissional habilitado assume ao realizar a atividade de regularização, o CAU/RO entende que o profissional deve, por meio de sua vistoria, averiguar minuciosamente as instalações elétricas e hidrossanitários, os componentes estruturais, revestimentos, acabamentos, cobertura e vedações, pois ao emitir o Laudo Técnico, responsabilizar-se-á pela edificação como um todo, da mesma forma que aquele que licenciou o projeto e a execução antes de sua construção.

Sendo assim, pode-se afirmar que, caso ocorra algum sinistro na edificação, após a emissão do Laudo Técnico, como trincas ou rachaduras provenientes de vícios ocultos, o profissional habilitado tecnicamente, contratado para regularizar a obra ou construção civil, assumirá a responsabilidade por estas falhas.

Outro ponto relevante a tratar é área que os técnicos em edificações estão supostamente querendo atuar. Tanto o Decreto 90.922/1985 quanto a Resolução nº 58/2019 determinam que o técnico poderá projetar e executar edificações de até 80m² de área construída. Como já mencionado anteriormente, a atividade de regularização exige o mesmo conhecimento técnico que as atividades de projeto e a execução de uma edificação nova, uma vez que o profissional terá de dominar os métodos e procedimentos para identificar se o que foi construído está de acordo com as normas e especificações técnicas. Dessa forma, é do entendimento do CAU/RO e das legislações vigentes que o profissional técnico em edificações não possui atribuição técnica ou formação suficiente para atividades de edificações superior a 80 m² de área construída.

Esse entendimento é condizente com o que afirmou do CONFEA – Conselho Federal de Engenharia e Agronomia em diferentes Decisões Plenárias. Em 25/04/2008, o Plenário do CONFEA emitiu a Decisão Plenária nº PL-0302/2008 acerca de consulta sobre responsabilidade e limites referentes aos profissionais técnicos em edificações, conforme transcrição abaixo:

  1. “O técnico em edificações está habilitado legalmente para se responsabilizar tecnicamente pelo projeto e execução de estruturas de concreto armado de edificações de até 80,0m²?

Sim, desde que a análise do currículo do profissional técnico de nível médio constate a necessária formação para tais atividades. O §1º do art. 1º do Decreto nº 90.922, de 1985, estabelece que os técnicos de segundo grau das áreas de arquitetura e de engenharia civil, na modalidade edificações, poderão projetar e dirigir edificações de até 80m² de área construída que não constituam conjuntos residenciais, bem como realizar reformas, desde que não impliquem estruturas de concreto armado ou metálica, e exercer a atividade de desenhista em sua especialidade. O parágrafo acima estabelece que os técnicos poderão projetar e executar edificações de até 80m² que não constituam conjuntos residenciais. Estabelece também que o projeto e execução total de serviços de obras de até 80m², com a única restrição de que não façam parte de conjuntos residenciais. Na sequência, o parágrafo estabelece que os referidos técnicos poderão realizar reformas, desde que não impliquem estruturas de concreto armado ou metálica. Restrição absolutamente clara, unicamente a reformas em estruturas de concreto e metálica.

  1. Existe limite de área para o técnico em edificações se responsabilizar tecnicamente pela reforma de edificações?

Não existe limite de área. A única restrição é quanto a reforma de estruturas de concreto ou metálicas.

  1. O técnico em edificações está habilitado legalmente para se responsabilizar tecnicamente pelo projeto e execução de ampliações de edificações? Qual a área limite?

Sim, atendendo o limite de projeto e execução à área total de até 80,0m².

  1. O técnico em edificações pode utilizar o código A0301 de concreto armado para edificações de até 80,00m²?

Sim, limitado o projeto e execução de concreto armado a edificações de até 80m².

  1. O técnico em edificações pode fazer laudo em edificações de até 80,00m²?

Sim, se pode projetar e executar até 80m², evidente que pode se manifestar mediante laudo sobre questões referentes exclusivamente a edificações.”

Dos questionamentos respondidos pelo CONFEA, o que chama mais atenção é o último ponto. Veja que o questionamento refere-se à atividade de Laudo Técnico. Como já mencionado, para atividade de regularização de edificação, é imprescindível que o profissional realize uma vistoria minuciosa no imóvel, e emita um laudo técnico atestando que todos os componentes da edificação foram construídos de acordo com os preceitos técnicos. O CONFEA responde claramente que “se pode projetar e executar até 80m², evidente que pode se manifestar mediante laudo”. Desta afirmação, entende-se que o antigo Conselho dos Técnicos compreende que o técnico poderá emitir Laudo Técnico de edificações de, no máximo, 80m². Dessa forma, para o caso concreto, em análise, os técnicos não podem atuar ao limite máximo previsto, incorrendo, sem margem para dúvidas, em exercício ilegal das profissões de arquitetura e urbanismo e engenharia civil.

Abaixo, transcreve-se outras decisões do CONFEA em que o Conselho deixa claro o seu entendimento de que o técnico em edificações não poderá responsabilizar-se por regularização de imóvel com área acima de 80m².

Decisão Plenária CONFEA nº PL-0315/2017:

“(…) considerando que segundo consta de seu registro profissional, as atribuições do interessado são do artigo 4º do Decreto nº 90.922, de 1985; considerando que não procedem as alegações constantes do recurso apresentado, visto que o profissional declara na ART nº 92221220090549924 ser responsável pela vistoria, laudo, projeto, direção técnica e regularização de um edifício residencial feito em alvenaria, num lote urbano, em Promissão/SP, com 246,74 m², e no seu Laudo de Vistoria informa ser uma regularização de uma obra ainda não concluída, porém a Fiscalização do Crea-SP constatou e registrou por meio de fotos que a obra ainda estava na fase do alicerce, sem piso, sem paredes, sem estrutura, cobertura ou mesmo contrapiso; considerando ainda que o profissional conhecendo suas atribuições e limitações, elaborou um laudo técnico não condizente com o realizado (conforme verificado e fotografado pelo Fiscal do Crea-SP) para regularizar a construção junto a Prefeitura Municipal, e ainda extrapolando os limites de suas atribuições como técnico em edificações; considerando finalmente que a Resolução nº 229, de 27 de junho de 1975, que dispõe sobre a regularização de uma obra ou serviços iniciados ou concluídos sem a participação efetiva de responsável técnico, requer que se faça um laudo por parte de um profissional, visando verificar e atestar as condições técnicas para seu aproveitamento ou não, então o laudo de vistoria deveria ser limitado à realização dos trabalhos de até 80 m² dentro de suas atribuições;

(…)

Parecer nº 0379/2017-GTE, DECIDIU, por unanimidade:

1) Conhecer o recurso interposto pelo Tec. Edif. Rodrigo Prado Delgado, em contraposição ao disposto na Decisão Plenária do Crea-SP de 21 de maio de 2015, para no mérito negar-lhe provimento.

(…)”

Decisão Plenária CONFEA nº PL-0188/2012:

“(…) ao exercer atividades da Engenharia Civil e Arquitetura, responsabilizando-se pelo projeto de regularização de residência contendo área total de 117,70 m², na Rua Jorge Luiz dos Santos, lote 19, quadra 27, loteamento Tulipa, Jundiaí-SP, extrapolando as atividades constantes de seu registro profissional, e considerando que o interessado alegou em seu recurso ao Plenário do Confea que não era responsável pela execução e fiscalização do imóvel em tela, mas simpelo levantamento e pela representação gráfica deste, e que, portanto, não poderia ser responsabilizado por esta obra, já que não orientara e nem acompanhara a sua execução; considerando que, em ofício, a Prefeitura Municipal de Jundiaí, prestando esclarecimento ao Crea-SP, dispõe que se um profissional assume responsabilidade técnica por um regularização posterior de um imóvel, a responsabilidade técnica do executor da obra cessa, com esse profissional assumindo total responsabilidade sobre as condições de estabilidade, segurança e habitabilidade deste imóvel; considerando que não procedem as alegações constantes do recurso apresentado, visto que, segundo o ofício da Prefeitura Municipal de Jundiaí ao Crea-SP, os profissionais responsáveis por regularização assumem total responsabilidade sobre o imóvel conforme descrito anteriormente; considerando que o § 1º do art. 4º do Decreto nº 90.922, de 6 de fevereiro de 1985, estabelece que

“Os técnicos de 2º grau das áreas de Arquitetura e de Engenharia Civil, na modalidade Edificações, poderão projetar e dirigir edificações de até 80m2 de área construída, que não constituam conjuntos residenciais, bem como realizar reformas, desde que não impliquem em estruturas de concreto armado ou metálica, e exercer a atividade de desenhista de sua especialidade”; considerando que a Decisão Plenária PL-0302/2008, em consulta sobre responsabilidade técnica e limites referentes aos profissionais técnicos em edificações, dispõe que o técnico em edificações está habilitado legalmente para se responsabilizar tecnicamente pelo projeto e execução de ampliações de edificações atendendo o limite de projeto e execução à área total de até 80,0m²; considerando, então, que, nas condições apresentadas, o imóvel em questão não poderia ser regularizado, neste caso, pois sua área é de 117,70 m², maior do que 80 m²; considerando que, segundo consta dos autos, o Crea agiu devidamente quando da lavratura do auto de notificação e infração, em face da constatação de infração à legislação vigente, capitulando, adequadamente, a infração cometida e a penalidade estipulada; considerando que a penalidade por infração ao dispositivo descrito acima está capitulada nos arts. 71, alínea “c” – multa, e 73, alínea “b”, da Lei nº 5.194, de 1966; considerando que a multa na época da autuação encontrava-se regulamentada pela Resolução nº 491, de 2005, art. 8º, alínea “b”; considerando o Parecer nº 1.387/2011-GAC, DECIDIU manter o Auto de Notificação e Infração

(…)”

Decisão Plenária CONFEA nº PL-0191/2012:

“(…) ao exercer atividades da Engenharia Civil, responsabilizando-se pelo projeto para regularização e ampliação de residência na Rua Zacarias de Góes, 218, Centro, em Jundiaí-SP, extrapolando as

atividades constantes de seu registro profissional,

(…)

considerando que o § 1º do art. 4º do Decreto nº 90.922, de 6 de fevereiro de 1985, estabelece que “Os técnicos de 2º grau das áreas de Arquitetura e de Engenharia Civil, na modalidade Edificações, poderão projetar e dirigir edificações de até 80m2 de área construída, que não constituam conjuntos residenciais, bem como realizar reformas, desde que não impliquem em estruturas de concreto armado ou metálica, e exercer a atividade de desenhista de sua especialidade”; considerando que a Decisão Plenária PL-0302/2008, em consulta sobre responsabilidade técnica e limites referentes aos profissionais técnicos em edificações, dispõe que o técnico em edificações está habilitado legalmente para se responsabilizar tecnicamente pelo projeto e execução de ampliações de edificações atendendo o limite de projeto e execução à área total de até 80,0m²; considerando que a área total construída existente do pavimento térreo do imóvel que consta no projeto simplificado em que há de ser executada a ampliação de residência é de 111 m²; considerando, então, que esta construção não poderia ser ampliada, neste caso, porque esta área que consta no projeto simplificado já é maior que 80 m²;

(…)”

Nas três decisões citadas, o CONFEA é categórico ao afirmar que o profissional técnico em edificações, em hipótese alguma pode responsabilizar-se por regularização de edificações que tenham mais de 80m².

Por fim, Considerando a análise dos itens supracitados por meio do setor técnico do CAU, bem como a análise jurídica de legalidade por meio da assessoria jurídica do CAU, compreende-se que o regramento jurídico que institui e regulamento o exercício da profissão dos técnicos industriais de nível médio é claro ao limitar 80m² como área máxima de construção em que os técnicos das áreas de Arquitetura e Urbanismo poderão atuar. Com a análise, pode-se concluir também que as Prefeituras pouco diferem os trâmites de aprovação de projeto e de regularização de edificação. Logo, pode-se afirmar que o processo de regularização é idêntico ao de aprovação de obra nova, com a mesma complexidade técnica, de modo que o profissional terá de dominar os métodos e procedimentos para identificar se o que foi construído está de acordo com as normas e especificações técnicas.

Além disso, pôde-se comprovar, que o CONFEA, antigo Conselho dos Técnicos Industriais compreende que o técnico poderá emitir Laudo Técnico para a regularização de, no máximo, 80 m².

Assim sendo, a legislação e os normativos até o presente momento afirmam que o profissional técnico em edificações não possui atribuição técnica para a atividade de regularização, aprovação e execução de edificação com área superior a 80m² e que, os técnicos que estão realizando aprovação de projeto e de regularização de edificação com área superior ao limite máximo previsto, incorre, sem margem para dúvidas, em exercício ilegal das profissões de arquitetura e urbanismo e engenharia civil.

 

[1] Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), 1996.

15 respostas

  1. Não há limitações aos técnicos em edificações, no que tocante a reforma e regularização.

  2. Pouca vergonha essas briga do CAU com CFT e CREA, ficam inventando modinha para prejudicar os profissionais dos outros conselhos, o CAU não tem AUTORIDADE NENHUMA para opinar e determinar essas coisas ridículas sobre os Técnicos em Edificações, muito menos o CONFEA, porque você não lutam pelo arquitetos ao invés de tentarem prejudicar outros profissionais?

  3. Eu sou técnico em Edificações. Tenho 47 anos.Com mais de 20 anos de experiencia,já contribui muito na construção civil – Edifícios, Residencias, Barragens, subestações de energia, hospitais, presídio, aeroportos etc.Atuei nas seguintes áreas:

    Produção(coordenação de equipes), Qualidade, Planejamento, Licitações, propostas e orçamentos.

    Ajudei muitos Arquitetos e Engenheiros com pouca experiencia que não davam um paço sem me consultar…Elaborei diversos relatórios e pareceres técnicos para serem apresentados por eles, sem que meu nome fosse mencionados…

    Sou especialista em Orçamento e projetista BIM. Não perco em NADA, para nenhum Engenheiro. Porém, estamos sendo massacrados. Quando se diz que: “Em obras superiores a 80m², podemos: Elaborar, conduzir, inspecionar, orçar” etc.Somente sob a supervisão de um Engenheiro, o que encontramos na pratica:

    1 – Escritórios de arquitetura, contratando estagiários para elaborar projetos…
    2 – Em construtoras, quem conduz a obra são encarregados sem formação técnica e estagiários sem atribuição legal ambos exercendo a função ilegalmente…

    Tanto os Arquitetos, quanto os Engenheiros, estão preocupados em manter suas reservas de mercado, sem se importar com os profissionais que tanto ajudam, com nossa vasta experiência…

    Estamos desempregados, atuando em subempregos e envelhecendo… E vocês seguem cegos pelo egoismo e a ganancia pela reserva de mercado…Porque não nos ajudem? Porque não fiscalizem as irregularidades cometidas pelas construtoras e escritórios de Arquitetura???

    Porque não propor uma prova de capacitação?? É capaz do técnico, passar na prova e o arquiteto não.

  4. Não deve haver interferências entre conselhos, CFT e CRT dos Técnicos, CAU dos Arquitetos, CONFEA e CREA dos Engenheiros e Agrônomos, não existe lei que favoreça a interferência de ambas as partes, existe mercado para todos, deixe os Técnicos trabalharem, essa briga entre conselhos de que podem ou não só resulta em perda para a sociedade, isso pode causar atraso na evolução do nosso País.

  5. O CAU que também lutou tanto pra cavar o próprio espaço e sair debaixo da canga que o CREA lhe impôs durante sua trajetória. Agora está usando a mesma moeda que tanto criticou, perseguição aos técnicos. Ora deixe de reserva de mercado, vamos trabalhar, quem tem copetencia se estabelece, Os profissionais ruins o sistema afasta dp mercado.

  6. Muita perda de tempo ficar discutindo sobre isso, a lei é clara e define tudo que é relevante.

    DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
    Publicado em: 08/04/2019 | Edição: 67 | Seção: 1 | Página: 76

    Órgão: Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais/CONSELHO FEDERAL DOS TECNICOS INDUSTRIAIS

    Art. 3º. Os Técnicos Industriais com habilitação em edificações têm as seguintes atribuições técnicas:

    I – Projetar, executar, dirigir, fiscalizar e ampliar as construções até dois pavimentos, bem como atuar na regularização de obra ou construção junto aos Órgãos Municipais, Estaduais e Federais, inclusive Corpo de Bombeiros Militar ou Civil;

    II – Realizar desdobro de lotes, para fins de regularização fiscal e construção civil;

    IV – Executar ou projetar reformas em qualquer dimensão de construção ou edificação, independentemente de área e do número de pavimentos, desde que não haja alteração ou modificação em estrutura de concreto armado ou metálica;

    VI – Executar levantamento de edificações para regularização cadastral e/ou conservação sem limite de área, bem como os laudos e pareceres necessários junto aos Órgãos da Administração Pública Municipal, Estadual ou Federal;

  7. MEDIOCRIDADES CFT, CAU E CONFEA!

    Temos assistido nos últimos dias um prenúncio do que, parece, será a rotina nos próximos tempos no que tange ao relacionamento entre o CONFEA, CFT e o CAU. O Conselho de Arquitetura e o Conselho de Engenharia estão notificando / orientando os órgãos reguladores / fiscalizadores das administrações públicas municipais, estaduais e federais a negarem documentos de responsabilidades emitidos por técnicos industriais inscritos no CFT, de atividades que não estejam tacitamente descritas no decreto 90922/85. Percebo que o CFT e os CRTs ainda estão inertes quanto a estes fatos e entendo que se não reagirem logo a estes acintes, inviabilizara empreendedores e profissionais liberais de manterem seus registros ativos tanto de suas empresas quanto de pessoas físicas junto a este conselho, obrigando-os a migrarem para os aqui denominados aviltadores (CONFEA/CREA e CAUs) e quando reagirem provavelmente isso vai virar uma ação a ser decidida na justiça.
    Sou Técnico em Edificações, empresário, e estou no exercício técnico da minha formação, portanto estou sendo afetado diretamente nessa briga. Estou dizendo isso para deixar claro que não sou isento, não porque não queira, mas por não conseguir me distanciar o suficiente para ser completamente isento, minhas opiniões aqui não são uma defesa de interesses pessoais. Vou apenas tentar analisar o mais friamente possível e sob a ótica da razão e da justiça tais acontecimentos.
    E para começar e deixar bem clara minha posição, acho essa briga uma mediocridade sem tamanho. Envergonha-me, como membro de um desses organismos, ver o que e como as coisas estão acontecendo. Para poder embasar essa minha afirmação, vou explicitar alguns pressupostos dos quais parto para minha análise:
    1 – Nós da área técnica temos uma formação cartesiana, lógica. Entendemos boa parte do mundo sob a ótica causa-efeito. Em muitos momentos e situações isso é apresentado como defeito, quando quer dizer que somos frios, insensíveis. Mas na maior parte das vezes entendemos como virtude. Somos meticulosos, nossas conclusões são baseadas em pressupostos lógicos, racionais. Conseguimos nos isentar um pouco (um pouco) das discussões intempestivas e emocionais.
    2 – Os arquitetos, além das características e formação iguais às dos técnicos, porque também precisam da matemática, da lógica para seus cálculos e projetos, ainda se gabam de que, além desse viés, possuem também uma formação humanística. Afirmam categoricamente que não são da área de exatas, mas da de humanas. Com isso querem dizer que têm um olhar diferenciado. Que vêem a realidade não somente como uma equação a ser resolvida, mas a vêem através do prisma do bem estar do ser humano.
    3 – Os conselhos profissionais são autarquias federais, portanto, são órgãos públicos. Isso quer dizer que têm como atribuição básica o serviço à sociedade, ou seja, direcionar toda sua competência, recursos, energia e vontade em atender a sociedade nas necessidades em que está ao seu alcance fazê-lo. Medidas corporativistas, de proteção e qualificação dos profissionais ligados a esses conselhos deveriam ter uma estreita margem de possibilidades, exatamente por sua natureza pública, o que não nos parece acontecer internamente nestes órgãos.
    À vista disso vamos analisar o que tem acontecido.
    O CAU está a enviar ofícios a órgãos públicos das administrações municipais, estaduais e federais, com conteúdos objetivando promover restrição a aceitação das atribuições dos técnicos em edificações para as atividades de projetos de arquitetura, em contrário ao deliberado pelo CFT na resolução 058/2019 em tais órgãos, ou seja, somente eles poderiam executar tais atividades. Pois bem, raciocinemos: se eles querem, por lei, garantir essa exclusividade, é porque sentem ou sabem que existem outras profissões que se acham no direito de executá-las também (ou acham que sabem). Como o CAU é um conselho que só regula a vida dos arquitetos e urbanistas, obviamente essa informações não seriam para regulamentar a distribuição de mercado entre eles, querem impedir outras profissões de participar. Mas quais seriam essas outras profissões? Obviamente, também, os profissionais do sistema CFT/CRT, que é um dos sistemas que possuem profissões técnicas nessa área. Resumindo, os arquitetos querem impedir os técnicos em edificações de exercerem algumas atividades que eles acham que só eles têm competência para tal.
    O problema é que a lei que criou o CAU, e que foi escrita por eles próprios, tem um artigo que deixa bem claro que qualquer decisão que implique em decisões de atribuições entre as profissões de outros conselhos devem ser tomadas em conjunto. Estão descumprindo claramente uma lei que eles mesmos criaram. Após diversas reações soltaram um nota explicando as razões éticas, morais e mesmo legais que, dizem, embasam a elaboração dos ofícios. Balela. Não existe razão moral ou interpretação legal que legitime a violação de um artigo, que não dá margem à interpretação, de uma lei que eles consideraram boa, tanto que a escreveram. Isso, a meu ver, só pode ser motivado ou por má fé,ou por uma opção estratégica. Prefiro pensar que é a segunda opção, senão teria que pensar que uma classe tão importante, de profissionais sérios e competentes estaria nas mãos de pessoas com esse nível ético. Não. Prefiro pensar que é uma estratégia em que com isso testam os limites e poder de reação do adversário (por que fica claro que consideram o sistema CFT/CRT adversários e não parceiros). Aí não seria uma questão de ética, apenas de uma enorme mediocridade.
    Querer garantir mercado por estabelecimento de exclusividades, além de ir frontalmente contra a natureza pública do conselho que deve servir a sociedade e não a uma classe profissional, ainda é um movimento contra a correnteza. Cheira a reserva de mercado, protecionismo, etc.
    A natimorta Resolução 1010 do Confea partia de um princípio que trazia todo o sistema para a modernidade: faz quem sabe fazer. Quem souber comprovadamente executar uma tarefa técnica tem atribuição para executá-la. E entenda-se saber não apenas como experiência prática, mas com saber formal necessário. A atribuição é dada não pelo título mas pelo que o profissional realmente aprendeu a fazer. E a resolução 1010 não conseguiu se implantar até agora no sistema Confea/Crea, exatamente pela mesma mediocridade que lá também existe.
    Se antes a preocupação era dar atribuição a quem não tinha conhecimento suficiente, com a resolução do CAU o problema se inverte, é tirar atribuição até de quem sabe fazer. Puro corporativismo.
    Uma proposta interessante é que se alguma profissão quer garantir exclusividade de atuação, que faça gestão junto ao MEC e garanta a exclusividade na formulação dos cursos. A profissão que quiser ter exclusividade que garanta que a escola que forma seus profissionais seja a única a fornecer esse conteúdo.
    A reação a essa iniciativa ou vai ser uma troca de resoluções de um lado e de outro tentando garantir o espaço no mercado de cada um, ou ações a serem decididas na justiça. E em qualquer caso fica evidente a mediocridade da situação. Ou vai ficar parecendo uma briga de meninos se engalfinhando para decidir quem é o dono da bola, ou vai criar a seguinte situação: vamos pagar uma pessoa que estudou direito durante cinco anos para explicar a uma outra pessoa que também estudou direito durante cinco anos, e depois estudou um pouco mais até se tornar juiz, para decidir para nós aquilo que nós sabemos e podemos fazer, porque nós que estudamos as questões técnicas, de engenharia ou de arquitetura durante, dois, três ou cinco anos não sabemos decidir. É isso?
    Para terminar, gostaria apenas de deixar um apelo às lideranças dos citados conselhos:
    senhores, procurem outra coisa para brincar e deixem os profissionais trabalharem, afinal temos um país a construir.

    *Cleiton Souza – Diretor da Conceito A Perícias Projetos e Obras

  8. Nada é tão verdadeiro quanto a opressão do CREA com os profissionais do nível médio/técnico. Por eles os técnicos não faziam nada, além de pagar a anuidade. O CREA tem um pensamento anacrônico e não punem os profissionais de nível graduado é vê o que eles fazem no mercado de trabalho e nada acontece.

  9. Preenchi um abaixo-assinado na internet que buscava aumentar para 250 metros a área construída para Técnicos de Edificações. Ações desse tipo são bem vindas, e quanto a questão de formação de nível técnico ou superior, posso relatar situações que vivi, já vi engenheiro e arquiteto cometer erros que técnicos visualizaram e orientaram para melhorar, vi uma arquiteta colocar projetar um bar para uma residência justamente no local onde encontra-se a escada da casa, a qual não seria trocada de lugar. Independente do nível de formação, encontraremos os mais variados profissionais. Um abraço a todos os profissionais da contrução civil.Deus abençoe e ilumine para que juntos possamos trabalhar para o melhor.

  10. ESSE CAU só serve pra complicar! Se o técnico cursou e aprovou seu curso ele tem sim condições de atuar dentro de sua limitaçao que consta na lei.

  11. Sou técnico em edificações há 12 anos e estudante de Arquitetura, essa perseguição se dá pela falta de direcionamento nas instituições de ensino superior, que não prepara os novos graduado quanto ao mercado de trabalho, sendo assim muito formado que pegou uma fortuna as faculdades estão boiando e se submetendo a trabalhar como auxiliar técnico, para aprender o mínimo e só assim começar a desbravar o mercado da construção civil, Desta forma é muito mais fácil comprar briga com quem se apresenta como mais fraco (no caso nós técnicos) do que processar as milionárias faculdades.

  12. Os técnicos agora possui o seu próprio conselho profissional, sendo assim o CAU como CREA, não tem nenhuma autoridade para ficar fiscalizando os serviços dos técnicos industriais, quem tem essa autoridade é o próprio conselho dos técnicos industriais CFT e o CRTS, eles que tem o poder para fazer isso, sendo assim o CAU como CREA tem que fiscalizar os profissionais que estão sobre a sua responsabilidade referente aos seus conselhos, tem que deixarem de ser redidiculos e pararem de ficarem se metendo nos conselhos de outras profissão, isso só trás prejuízo para associedade em geral, a minha opinião que vocês com essa atitude estão fazendo um papel ridículo.

  13. Na verdade o CAU não esta preocupado com a população, pois se assim tivesse não aceitaria que o arquiteto elaborassem projeto estrutural, elétrico etc.. pois a cadeira dessas matérias é a mesma do curso técnico, não vejo coerência em citar as PLs do Confea, sabe-se que todas as Pls do confea referente aos técnicos caiu automaticamente quando criou-se o CFT, órgão legalmente habilitado em regrar as atividades do técnico.
    tudo isso é vergonhoso para os arquitetos, pois precisa derrubar os outros para poder se achar grande, o verdadeiro profissional é aquele que cresce sem precisar jogar sujo, cresce pela sua competência.

    Isso é claramente RESERVA DE MERCADO para ajudar os arquitetos que não conseguem trabalhar com a concorrência.

    VERGONHO EM CAU.

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