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Lei das Estatais: Veja quais itens foram vetados pelo Governo

CAU/BR pediu a supressão de todos os capítulos que tratam de licitações, mas apenas seis pontos foram vetados

Antes de a Presidência da República sancionar a Lei das Estatais, mantendo a possibilidade de se contratar obras públicas sem um projeto completo (saiba mais aqui), foram vetados seis dispositivos. O CAU/BR e mais nove entidades de Engenharia e de Arquitetura e Urbanismo requisitaram veto dos Capítulos I e II do Título II do PLS 555, os quais versavam sobre Licitações e Contratos, pois entendem que esses assuntos “deveriam ser regulamentados em legislação específica”, como a Lei de Licitações. Esses capítulos englobam do artigo 28 ao artigo 84 da Lei. Dentro deste trecho foram vetados seis dispositivos, sendo uma alínea e cinco parágrafos. Veja abaixo os trechos vetados (os trechos vetados são apenas os destacados em vermelho. O texto que antecede, com o caput dos trechos vetados entre parênteses, está mencionado apenas para facilitar a compreensão):

01. Alínea f do inciso VIII do art. 42

(Art. 42. Na licitação e na contratação de obras e serviços por empresas públicas e sociedades de economia mista, serão observadas as seguintes definições:

VIII – projeto básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para, observado o disposto no § 3o, caracterizar a obra ou o serviço, ou o complexo de obras ou de serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegure a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:”)

“f) orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados;”


Razões do veto: “Buscando-se evitar o enrijecimento desnecessário do procedimento licitatório em sua fase interna, inclusive com elevação de custos, e considerando que o objetivo da norma é estabelecer regime mais moderno para os processos de aquisição das estatais, entende-se que o orçamento detalhado, mencionado no dispositivo, deve ser peça obrigatória apenas no projeto executivo, o qual já é previsto no próprio projeto de lei sob sanção, como o conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra.”

02. § 1º do art. 69

(Art. 69. São cláusulas necessárias nos contratos disciplinados por esta Lei: )

“§ 1o Nos contratos celebrados com pessoas físicas ou jurídicas, inclusive quando domiciliadas em território estrangeiro, deverá constar cláusula que declare competente o foro da sede da empresa pública ou da sociedade de economia mista e de suas respectivas subsidiárias para dirimir qualquer questão contratual.”

Razões do veto: “A obrigatoriedade imposta pelo dispositivo poderia prejudicar a competitividade das empresas e sua atuação concorrencial com o setor privado. Além disso, a Constituição sujeita as estatais ao regime jurídico próprio das empresas privadas, o que torna o dispositivo inapto à sanção.”

03. § 2º do art. 77

(Art. 77. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.)

“§ 2o A empresa pública ou a sociedade de economia mista responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.”

Razões do veto:“O dispositivo se baseia, equivocadamente, no artigo 31 da Lei no 8.212, de 1991, cuja redação, entretanto, foi alterada pelo artigo 23 da Lei no 9.711, de 1998, que extinguiu a responsabilidade solidária relativa às contribuições previdenciárias, à exceção da aplicada nas contratações de construção civil, já previstas também no artigo 30 da própria Lei no 8.212/91.”

04. § 4º do art. 34

(Art. 34. O valor estimado do contrato a ser celebrado pela empresa pública ou pela sociedade de economia mista será sigiloso, facultando-se à contratante, mediante justificação na fase de preparação prevista no inciso I do art. 51 desta Lei, conferir publicidade ao valor estimado do objeto da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas)

“§ 4o Na hipótese de adoção de procedimento sigiloso, depois de adjudicado o objeto, a informação do valor estimado será obrigatoriamente divulgada pela empresa pública ou sociedade de economia mista e fornecida a qualquer interessado.”

05. § 2º do art. 57

(Art. 57. Confirmada a efetividade do lance ou proposta que obteve a primeira colocação na etapa de julgamento, ou que passe a ocupar essa posição em decorrência da desclassificação de outra que tenha obtido colocação superior, a empresa pública e a sociedade de economia mista deverão negociar condições mais vantajosas com quem o apresentou.)

“§ 2o Durante a fase de negociação, o orçamento, se sigiloso, poderá ser aberto, desde que em sessão pública.”

Razões dos vetos: “Os dispositivos consideram a divulgação do valor estimado do contrato ou do orçamento, após a adjudicação de objeto ou na fase de negociação, respectivamente, ambas resultantes de procedimento sigiloso. Embora louvável a intenção, poderia acarretar consequências indesejáveis para a formação de preços e a adequada competição em processos licitatórios posteriores, para objetos similares, motivo pelo qual recomenda-se seu veto por interesse público”.

06. § 2º do art. 46

(Art. 46. Mediante justificativa expressa e desde que não implique perda de economia de escala, poderá ser celebrado mais de um contrato para executar serviço de mesma natureza quando o objeto da contratação puder ser executado de forma concorrente e simultânea por mais de um contratado.)

“§ 2o O disposto no caput não se aplica aos serviços de engenharia.”

Razão do veto: Não se justifica excluir da exceção prevista no caput os serviços de engenharia, na medida em que sua utilização dar-se-ia somente mediante a subsunção aos condicionantes expressos no referido dispositivo, situação na qual os benefícios da adoção da medida estariam justificados pelo gestor, tal como nas demais modalidades de contratação admitidas.

Publicado em 01/07/2016

Fonte: CAU/BR

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