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CAU/BR divulga manifesto pela ética nas obras públicas

Documento foi enviado aos senadores que deixaram o CAU/BR de fora de audiência pública

Deixado de fora da audiência pública para discussão da revisão da Lei de Licitações que a Comissão Especial de Desenvolvimento Nacional do Senado promove nessa quarta-feira (24/08/16), o CAU/BR manifestou publicamente sua indignação e reforçou suas críticas ao substitutivo em discussão.

 

O manifesto, com o título “Arquitetos e Urbanistas pela Ética nas Obras Públicas”, foi protocolado junto à Presidência da Comissão, conduzida pelo senador Otto Allencar (PSD-BA), com solicitação para leitura na audiência.

 

O substitutivo, de autoria do relator, senador Fernando Bezerra (PSB-PE), incorpora de vez a “contratação integrada” na legislação licitatória do país. A modalidade, que dispensa projetos para licitação de obras públicas, foi criada pelo do RDC (Regime Diferenciado de Contratações Públicas) para as obras da Copa de 2014 e dos Jogos do Rio 2016, depois estendida para obras do PAC e do SUS, entre outras, e mais recentemente, para empreendimentos das estatais.

 

Com o substitutivo, o regime poderá ser usado não apenas pela União, mas igualmente por Estados e Municípios para obras acima de R$ 20 milhões. Com um aditivo não previsto no RDC: as empreiteiras contratadas para fazer os projetos e as obras poderão igualmente executar as desapropriações de utilidade pública.

 

Veja a integra do manifesto, contendo também outras críticas, em nome dos 140 mil profissionais registrados junto ao CAU/BR, a mais itens do substitutivo do senador do Pernambuco:

 

 

 

ARQUITETOS E URBANISTAS PELA ÉTICA NAS OBRAS PÚBLICAS

 

O Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) vem a público manifestar sua indignação com a não inclusão desta autarquia federal, criada pela Lei nº. 12.378, de 31 de dezembro de 2010, na audiência pública para instrução do Projeto de Lei do Senado nº. 559, de 2013, que “institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências”. Destaca-se que o CAU/BR é a representação de 140.000 (cento e quarenta mil) profissionais Arquitetos e Urbanistas.

Causa também estranhamento a não convocação do Instituto de Arquitetos do Brasil (IAB), entidade quase centenária, igualmente crítica à modalidade denominada “contratação integrada”, criada pelo Regime Diferenciado de Contratações (RDC), disciplinada pela Lei nº. 12.462, de 4 de agosto de 2011. A modalidade trata-se de mecanismo que possibilita a licitação de obras públicas com base apenas em anteprojetos, ou seja, sem o projeto completo defendido pelos Arquitetos e Urbanistas.
A incorporação da “contratação integrada” no substitutivo apresentado é um retrocesso grave e exclui tudo o que se discutiu democraticamente em audiências públicas, debates e entrevistas, ocasiões em que as entidades de Arquitetura e Urbanismo tiveram condições de oferecer aos parlamentares contribuições de acordo com nossa visão técnica.
Manifestamos que o projeto completo deve ser feito antes da obra justamente para minimizar os riscos durante a fase mais custosa, que é a construção. Considera-se que o projeto completo deve ser feito de forma independente da construção, por constituir um claro conflito de interesses: a empreiteira responsável pela execução da obra, certamente irá atender, preponderantemente, às suas expectativas de resultado, deixando em um segundo plano o atendimento dos interesses do contratante e, consequentemente, da sociedade.
Além disso, reafirmamos que a “contratação integrada” se trata de um instrumento fracassado não apenas nas obras da Copa e das Olimpíadas, para o qual foi criado, mas em outros empreendimentos grandiosos, pois não há notícia de que tenha impedido atrasos ou aditamentos de contratos.
É uma falácia a alegação segundo a qual projetos completos acarretam alargamento de prazos de obras. Ao contrário, afirmamos que é a falta de projeto completo o principal fator de atrasos e de aumento de custos de obras. Na visão de Arquitetos e Urbanistas, os problemas de elaboração residem justamente no fato de que o anteprojeto ou o projeto básico são documentos preliminares, ou seja, não se espera que eles tenham todas as especificações que vão permitir um planejamento correto da obra, sua qualidade, custos e orçamentos, como acontece no projeto completo. Além disso, a experiência brasileira demonstra que as obras licitadas na modalidade “contratação integrada’ abrem margem aos aditivos contratuais.
É oportuno recordar que a construtora Andrade Gutierrez, segunda maior do país, no documento “Pedido de desculpas e manifesto por um Brasil Melhor”, divulgado em 8 (oito) de maio, após anúncio de acordo de leniência firmado com o Ministério Público em decorrência da Operação Lava Jato, propôs como medidas anticorrupção a “obrigatoriedade de projeto executivo de engenharia antes da licitação da obra, permitindo a elaboração de orçamentos realistas e evitando-se assim previsões inexequíveis que causem má qualidade na execução, atrasos, rescisões ou a combinação de todos estes fatores”.
Para o CAU/BR, o Estado não pode fugir da responsabilidade de planejar, gerenciar e controlar a produção da cidade, de forma a servir da melhor maneira à população. Além disso, é com um projeto completo que os órgãos de controle, como o Tribunal de Contas da União (TCU), terão os instrumentos necessários para promover uma fiscalização eficiente.
Outro ponto considerado igualmente da maior gravidade é a incorporação da possibilidade de a empreiteira contratada promover desapropriações. A transferência para as construtoras de uma função típica do Estado, a desapropriação por utilidade pública, não necessariamente é o melhor financeiramente para o Poder Público e o mais justo para a sociedade, pois fere o legítimo direito dos proprietários negociarem democraticamente com o governo seus interesses.
O substitutivo do relator permite também que a empreiteira ganhadora da “contratação integrada” de uma obra pública se encarregue da obtenção do licenciamento ambiental do empreendimento. Caso a licença seja obtida somente após a celebração do contrato e implique em alteração substancial do anteprojeto, o substitutivo permite que a empreiteira peça unilateralmente a rescisão do contrato, mediante a remuneração do projeto pelo órgão contratante.
Vale lembrar que a construtora Andrade Gutierrez, no já mencionado documento “Pedido de desculpas e manifesto por um Brasil Melhor”, propôs claramente a obrigatoriedade de obtenção prévia, pela Administração, de licenças ambientais, evitando-se contestações judiciais ao longo da execução do projeto e o início de obras que estejam em desacordo com a legislação”.
Salienta-se ainda que o substitutivo atual excluiu por completo a menção à modalidade concurso público de projetos, procedimento existente na Lei nº. 8.666, de 1993, para a licitação de projetos completos e executivos recomendada aos países membros da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO) em sua XX Conferência Geral, em 1978. Atualmente, o concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.
Vale destacar que a Lei nº. 8.666 prevê que “ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, os contratos para a prestação de serviços técnicos profissionais especializados deverão, preferencialmente, ser celebrados mediante a realização de concurso, com estipulação prévia de prêmio ou remuneração”.
Também manifestamos nossa oposição à manutenção dos dispositivos que tratam de licitações na Lei nº. 13.303, de 30 de junho de 2016, que dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Tais dispositivos igualmente liberam o uso da “contratação integrada” para as estatais e empresas de economia mista do pais.
O PLS 559/2013, em sua atual redação, representa um retrocesso pelo impacto negativo que trará às obras públicas, às cidades brasileiras e à Arquitetura e Engenharia nacionais. Não é sabido quando ocorrerá uma nova oportunidade de revisão da lei de licitações e contratos da Administração. As escolhas de hoje comprometerão a qualidade do habitat que estamos construindo para as futuras gerações. Não podemos permitir isso.
Na esperança de que o bom senso prevaleça nas decisões desta Comissão aproveito a oportunidade para apresentar nossos votos de estima e consideração e coloco este Conselho à disposição para o que se fizer necessário.

 

Haroldo Pinheiro de Villar Queiroz

Presidente do CAU/BR
 

Fonte: CAU/BR
Publicado em 23/08/2016

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