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Arquitetos e urbanistas fazem manifestação contra medida provisória que altera regularização fundiária

Em seminário, profissionais pediram a rejeição da medida, que estabelece novos critérios para regularizar áreas urbanas e rurais


Projeto de regularização fundiária da Vila Martin Pilger, em Novo Hamburgo (RS)

 

Arquitetos e urbanistas reunidos no V Seminário Legislativo de Arquitetura e Urbanismo defenderam a rejeição de medida provisória que propõe novas regras para a regularização fundiária (MP 759/16). Os profissionais entendem que a MP “atropela” outras leis construídas coletivamente desde a Constituição de 1988. Eles também reclamaram da ausência de debate prévio com a sociedade sobre a proposta e da edição do texto por medida provisória, em vez de projeto de lei.

 

Durante os debates sobre os projetos de lei que tratam de Desenvolvimento Urbano e Habitacional, os arquitetos e urbanistas subscreveram manifestação promovida pelo Colegiado Permanente com Participação das Entidades Nacionais dos Arquitetos e Urbanistas do CAU/BR (CEAU-CAU/BR). Fazem parte do CEAU o Instituto de Arquitetos do Brasil (IAB), Federação Nacional de Arquitetos e Urbanistas (FNA), Associação Brasileira dos Escritórios de Arquitetura (AsBEA), Associação Brasileira de Ensino de Arquitetura e Urbanismo (ABEA), Associação Brasileira de Arquitetos Paisagistas (ABAP) e a Federação Nacional dos Estudantes de Arquitetura e Urbanismo (FeNEA).

 

“A regularização fundiária não é disciplina de direito imobiliário, mas de direito urbanístico. Seu objetivo não é produzir propriedade, mas gerar cidades”, diz o texto. Veja abaixo:

 

REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA NA MEDIDA PROVISÓRIA 759/2016

 

A função social da propriedade, tanto urbana quanto rural, é uma das grandes conquistas do povo na Constituição de 1988. No Brasil, a propriedade ainda é privilégio de poucos e os conflitos fundiários ceifam muitas vidas no campo e na cidade. As regras para a regularização fundiária urbana e rural são importantes instrumentos para a garantia de efetivação do mandamento constitucional de função social da propriedade, seja ela pública ou privada. Pode-se afirmar, sem exagero, que essas regras são importantes para a realização de outros direitos e garantias fundamentais: a moradia, o trabalho, o transporte, o lazer, a saúde, a educação.

 

A MP 759/2016, editada em 23 de dezembro de 2016, coloca-se como o marco zero da Regularização Fundiária Urbana, desconsiderando a evolução histórica da legislação federal de regulamentação da Política Urbana, especialmente o Estatuto da Cidade, bem como todo o histórico da regularização fundiária no país, que foi consubstanciado no capítulo III da Lei 11.977/09, de vida curtíssima. A MP não dialoga com o importante aprendizado do conjunto de experiências recentes da reforma fundiária, especialmente a operacionalização pelos Municípios da Lei 11.977. Essa operacionalização vinha acontecendo à custa de muito investimento público em formação e capacitação técnica e na elaboração dos planos de regularização.

 

Os processos desencadeados pela MP 759/2016 não contribuem para a efetiva implementação da Nova Agenda Urbana de forma a tornar as cidades e os assentamentos humanos mais inclusivos, seguros, resilientes e sustentáveis. Não se pode afirmar que a MP 759/2016 prima pela clareza na disposição dos temas, há uma dispersão de assuntos. Procedimentos de Registro Imobiliário estão presentes nas Disposições Gerais do Processo Administrativo e não no Procedimento de Registro. A inovadora legitimação fundiária ou o direito de laje não estão claramente vinculados aos procedimentos de regularização fundiária. Acrescente-se a isso, a quantidade de temas que deverão ser regulamentados posteriormente, nos âmbitos federal e local. Não se trata de detalhe, ou apego à boa técnica legislativa, mas necessidade de produzir um normativo aplicável no país inteiro, considerando as diferentes capacidades administrativas e técnicas.

 

A MP 759/2016 foi apresentada ao país num contexto de pouca participação e sem considerar que há um ordenamento jurídico que rege as questões urbanísticas no Brasil. Não há como se estabelecer novos regramentos para o urbano atropelando essa realidade legal, construída coletivamente desde a Constituição de 1988. A regularização fundiária não é disciplina de direito imobiliário, mas de direito urbanístico. Seu objetivo não é produzir propriedade, mas gerar cidades.

 

Diante do exposto, manifestamos repúdio à esta Medida Provisória.

 

Publicado em 20/03/2017

Fonte: CAU/BR

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